Processo 0808659-66.2024.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0808659-66.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MALAMACE MONATTE SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porGABRIEL MALAMACE MONATTE SILVE, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A., já qualificadas nos autos, por intermédio da qual pretendea condenação da parte ré a emitir nova fatura de vencimento em setembro de 2024, bem como a indenizar por danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora alegou ser cliente sob o nº 000007864233, instalação nº 7864233, e,no dia 27 de julho de 2024, recebeu comunicação do valor de R$ 380,33, referente ao período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de março de 2024.Narrou que foi atribuído TOI por período não faturado de quatro medidores baixa rendade quitinetes, sem justificativa ou individualização. No id. 149378845, Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, deferiu a tutela de urgência paraa parte ré se absterde interromper o fornecimento de energia elétrica, e se absterde efetuar cobrançasdo TOI. No id. 153850521, Contestação quea parte ré defendeua legitimidade do procedimento da verificação periódica de rotina conforme art. 238, (sec)º único, 239, ambos da RN ANEEL 1.000/21, na qual se identificou a irregularidade da ligação direta e substituição do relógio medidor, com lavratura de TOI nº 51369342.E impugnou os pedidosformulados pela parte autora. No id. 179394228,Manifestação em provas do réu. No id. 179819757,Manifestação do autor pela inversão do ônus da prova. No id. 215886976, Decisão que inverteu o ônus da prova. No id. 221330364, Manifestação em provas do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, (sec)3º, a inversãoope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc. I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos,a parte…
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