Processo 0808661-38.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808661-38.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LARIZA DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429A, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Lariza de Oliveira Freitas, contra r. decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação de alongamento de dívida rural, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, feito n. 7007516-49.2026.8.22.0002, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, e determinou o parcelamento das custas iniciais em oito parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 2.750,00. Nele, aduz o recorrente, em síntese, ser produtora rural de pequeno porte, cuja atividade de subsistência foi gravemente comprometida por crise climática e econômica, resultando em elevado endividamento e restrita capacidade financeira para adimplir custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que a decisão agravada, ao fundamentar-se exclusivamente na existência de patrimônio imobiliário e no valor elevado da causa para afastar a presunção de hipossuficiência, incorre em equívoco, pois seus bens são imobilizados, não representando liquidez ou disponibilidade de recursos. Ressalta, ainda, que a propositura da presente ação de alongamento de dívida rural, já evidencia condição de hipossuficiência, agravada pela simultaneidade de outros processos ajuizados no Estado com o mesmo objetivo, em alguns dos quais já se reconheceu o direito à gratuidade ou ao diferimento das custas ao final. Ao final, com base nessa retórica, propugna, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, seja autorizado o recolhimento das custas ao final da demanda. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, do diferimento do pagamento das custas processuais. Pois bem. No caso em exame, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade a partir da constatação de patrimônio rural relevante, mormente a titularidade de imóvel produtivo de aproximadamente 216 hectares e no valor expressivo da causa, reputando tais elementos incompatíveis com a condição de hipossuficiência. Não obstante, a recorrente insiste que, em verdade, possui patrimônio eminentemente imobilizado, empregado na atividade rural, e que não dispõe de liquidez financeira para fazer frente às despesas processuais, especialmente diante de severa crise produtiva atestada por laudo técnico-financeiro, com projeção de reorganização do fluxo de caixa apenas para o exercício de 2029. No que concerne à gratuidade judiciária, o direito é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que visam garantir o acesso ao Judiciário àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência…
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