Processo 0808661-65.2023.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808661-65.2023.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808661-65.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS-DIFAL. TEMA 1.093/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento opostos por Riquena Neto Ar Condicionado Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pelo Estado do Pará. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1.093/STF, à suposta violação dos arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 2º, XII, “a”, “d” e “i”, da Constituição Federal, à existência de prova pré-constituída e à natureza de ordem pública da matéria, requerendo efeitos modificativos para integralização do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema 1.093/STF e manter a rejeição da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se havia prova pré-constituída suficiente para demonstrar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários executados por liminar em mandado de segurança ou por depósito judicial integral; e (iii) determinar se os embargos de declaração configuram mero inconformismo e recurso protelatório, apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à redecisão da causa. O acórdão embargado examina as questões essenciais ao julgamento ao afirmar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria puder ser reconhecida de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A embargante não comprova, de modo inequívoco, a identidade entre os depósitos judiciais indicados e os créditos cobrados na execução fiscal, nem demonstra que a liminar concedida em ação diversa abrange os exatos débitos executados e possuía eficácia temporal anterior ao ajuizamento da execução. A ausência de correlação documental individualizada entre os depósitos, os autos de infração, as competências dos créditos exequendos e as certidões de dívida ativa impede o reconhecimento, de plano, da suspensão da exigibilidade tributária. O depósito judicial somente suspende a exigibilidade do crédito tributário quando é integral, inequívoco e anterior à execução fiscal, conforme entendimento invocado no Tema 271/STJ. A tese fixada no Tema 1.093/STF possui caráter vinculante, mas sua aplicação ao caso exige demonstração precisa de que o crédito executado está abrangido pela modulação dos efeitos da decisão, o que não foi comprovado. O julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando a fundamentação apresentada permite compreender as razões de acolhimento ou rejeição da pretensão. Os embargos de declaração opostos apenas reiteram inconformismo com matéria já analisada no acórdão embargado, sem evidenciar vício integrativo, o que autoriza sua rejeição. A oposição de embargos de…

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