Processo 0808662-06.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808662-06.2026.8.14.0401 DECISÃO Requerente: A. L. G. S., Endereço: Alameda Amazônia, nº 20, Quadra F, Tapanã, Belém - PA, CEP: 66825-285 Fone: (91) 99629-5844 Requeridos: Crispino Louro da Silva Júnior e Alex Gomes dos Santos, Endereço: Alameda Amazônia, nº 20, Quadra F, Tapanã, Belém - PA, CEP: 66825-285. A. L. G. S., requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de Crispino Louro da Silva Júnior e Alex Gomes dos Santos, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica. Em Decisão de id 175192988, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima. Após o deferimento das medidas de urgência, a requerente não fora localizada para intimação acerca das medidas protetivas, tampouco os requeridos, com a informação de que a Requerente mudou de endereço – Certidão de ID 183513467, ficando os autos acautelados em Secretaria há aproximadamente 03 (três) meses, sem qualquer manifestação da Requerente. É o Relatório Decido A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06. O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias. Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório. Depreende-se do artigo 77, V do Código de Processo Civil ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Verifica-se dos autos que a vítima não promoveu a atualização de dados essenciais ao regular desenvolvimento do processo, mudando de endereço sem informar ao Juízo, o que configura dentre o rol das condições da ação, a falta de interesse processual, que deve ser demonstrado…
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