Processo 0808662-08.2018.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808662-08.2018.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808662-08.2018.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE AUTORA: AUTOR: LUANA SONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: EWERTON PEREIRA SANTOS - PA20745, JULIETH PINHEIRO NEGRAO - PA21034, THAISA CAMILA LOPES BARBOSA SHIMIZU - PA21183 PARTE RÉ: Nome: CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Bloco 01, Andar 02, Sala 02-A, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Endereço: BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS, 121, 7 ANDAR ALA SUL, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PROCESSO Nº: 0808662-08.2018.8.14.0006 PARTE AUTORA: LUANA SÔNIA DA SILVA NASCIMENTO PARTE RÉ: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (SUCESSORA DE SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.) SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUANA SÔNIA DA SILVA NASCIMENTO em face de SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. e CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Autora adquiriu uma motocicleta Honda CG 160 Start, protegida por contrato de seguro total sob a apólice nº 3069213-0. Narra a exordial que, em 20 de outubro de 2017, a segurada sofreu acidente de trânsito ao ser atingida por um caminhão, resultando em danos materiais ao veículo e lesões corporais graves, especificamente a perda de um dedo. Aduz que a seguradora negou a cobertura administrativa, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de R$ 8.796,00 por danos materiais, R$ 25.000,00 por danos corporais previstos na apólice e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Citada, a corré Corretora de Seguros Honda Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 8603945). Posteriormente, a Parte Autora requereu a desistência da ação quanto a esta ré, o que foi homologado pelo juízo, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação à corretora (ID 31237097). A Parte Ré Allianz Brasil Seguradora S.A. (sucessora da Sul América) apresentou defesa sustentando, no mérito, que a indenização integral por perda total pressupõe que os danos atinjam 75% do valor do bem, conforme Circular SUSEP (ID 9393313). Argumentou que a cobertura para danos corporais constante na apólice destina-se exclusivamente a terceiros. Por fim, impugnou a existência de danos morais. As Partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas. O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Das Questões Processuais e da Relação de Consumo De início, verifico que o processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. A legitimidade passiva da seguradora é patente, uma vez que figura como garantidora no contrato de seguro. Na hipótese, a controvérsia reside no alcance das cláusulas contratuais e no dever de indenizar. Como cediço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável…

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