Processo 0808662-78.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808662-78.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808662-78.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Marcia Maria Barros Damaso de Andrade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara CíveledaInfânciaeJuventudedeSãoMigueldosCampos nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0700778-64.2022.8.02.0053, promovido por Márcia Maria Barros Dâmaso de Andrade, a qual restou concluída nos seguintes termos (fls. 424/428) do processo de origem: [...] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela perita judicial, fixando o débito exequendo em R$ 7.904,16 (sete mil novecentos e quatro reais e dezesseis centavos). Por fim, nos termos do art. 925, que determina que a "extinção só produz efeito quando declara por sentença", EXTINGO POR SENTENÇA ESTE PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em face da satisfação da obrigação no cumprimento de sentença Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se alvará judicial em favor da exequente, no valor de R$ 6.646,68 (seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos). b) expeça-se alvará judicial em favor do patrono FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA FILHO, OAB/AL nº 17.497, no valor de R$ 1.257,48 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) [...] Despacho de fl. 15, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual não conhecimento do recurso, sobrevindo a juntada da petição de fls. 17/19. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese sub judice cuida de Agravo de Instrumento interposto em face de Sentença (fls. 731/735) que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e o extinguiu. Dito isso, vislumbro que o Juízo proferiu uma Sentença, ao invés de decisão interlocutória, na medida em que o cumprimento de sentença não terá prosseguimento, de modo que desafia a interposição de Apelação, na forma do art. 1.009, do CPC. Diante disso, compreendo que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade, afigurando-se inadequado, não sendo cabível para impugnar a decisão que os Recorrentes pretendem reformar. Por fim, ressalto que, a meu ver, por haver expressa previsão legal, não há dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, motivo pelo qual a interposição incorreta caracteriza equívoco inescusável, o qual não admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXANDO O VALOR CORRETO, COM BASE NOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL . NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1 . Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 e aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a…

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