Processo 0808663-08.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808663-08.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOSE ALVES BRASIL ADVOGADO DO AGRAVANTE: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES, OAB nº MA28924A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO AGRAVADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Vistos, JOSÉ ALVES BRASIL interpõe agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos em referência em que litiga com BANCO BRADESCO S/A. Combate a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos que afirma serem indevidos em seus rendimentos. Sustenta que comprovou sua hipossuficiência mediante declaração de pobreza, extratos bancários e demais documentos apresentados com a petição inicial e a emenda à inicial, inexistindo qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC. Alega que o juízo de origem proferiu decisão genérica, exigindo comprovação adicional da insuficiência financeira sem apontar fundamentos específicos que justificassem a dúvida acerca de sua condição econômica, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.055.899/MG. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a extinção do processo por falta de recolhimento das custas até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça em todas as fases do processo, invocando os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99 do CPC, além de precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Tocantins que reconhecem a suficiência da declaração de hipossuficiência quando não existirem elementos concretos capazes de infirmá-la. Eis o teor da decisão agravada: Vistos, A parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ao analisar o pedido, este juízo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentação complementar apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, verifica-se que a parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, não tendo apresentado a maior parte dos documentos requisitados, como, por exemplo, os extratos bancários, indispensáveis à aferição de hipossuficiência. Tal circunstância impede a verificação da efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente, por si só, a mera declaração de hipossuficiência quando o juízo determina a complementação probatória. Dessa forma, diante do não atendimento da determinação de emenda e da ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica alegada, não há como acolher o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça não é direito absoluto, sendo ônus do requerente demonstrar, por meio de provas concretas, sua…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.