Processo 0808663-54.2022.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808663-54.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EMENTA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS VIA SISBAJUD. GARANTIA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, II, CTN E SÚMULA 179 STJ. VALOR REMANESCENTE. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO PERÍODO ENTRE A CONSTRIÇÃO E A CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face de decisão que deferiu a exclusão de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. dos registros do CADIN, bem como determinou a suspensão dos efeitos do protesto do título executivo, uma vez que a execução fiscal nº 0820143-81.2019.4.05.8100 se encontra garantida por meio de bloqueio judicial (SISBAJUD), no valor indicado pela parte exequente. 2. A parte agravante, em suas razões de recurso, requer a reforma da decisão vergastada, para que seja afastada a suspensão dos efeitos dos registros do devedor em cadastros restritivos, tais como CADIN e protesto extrajudicial, porquanto a garantia ofertada não abarca a integralidade da dívida, o que feriu a LEF, o artigo 151, II, do CTN, bem como a Súmula 112 do STJ, os quais dispõem que somente o depósito integral e em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Defende que a própria decisão agravada foi clara em reconhecer que os valores utilizados no bloqueio SISBAJUD estavam desatualizados, uma vez que o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD/SISBAJUD foi cumprido em 02/03/2021, com valores atualizados até 02/12/2019, ao passo que somente, em 23/03/2021, ocorreu a efetiva transferência dos valores para a CEF, para assegurar a devida atualização dos valores constritos. Nesses termos, a referida diferença temporal entre os dois atos processuais implicou em garantia a menor (cerca de quatro mil reais). Ademais, entende que o devedor já está sendo beneficiado pela postergação do pagamento da dívida, durante o trâmite dos embargos à execução, não podendo ser duplamente beneficiado para ver suspensos os efeitos de registros em cadastros restritivos com garantia insuficiente, valendo-se das dificuldades e demora próprias da máquina judiciária. Ainda, sustenta a parte exequente que possui o direto em verem mantidos hígidos os efeitos dos registros do devedor em cadastros restritivos, em que pese a decisão recorrida tenha assegurado a apuração do valor remanescente ao final dos embargos à execução. 3. Após, vem HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A informar, por meio de petição de id. 2682045, que o débito objeto de discussão do presente recurso está em processo de extinção, mediante conversão em renda, nos autos do processo principal (Execução Fiscal nº 0820143-81.2019.4.05.8100), tendo em vista que houve deferimento do pedido de adesão à transação extraordinária, formulado pela ora agravante, com respaldo no Edital de Transação por Adesão n 1º/2024. Registra, ainda, que a parte recorrente apresentou pleito de renúncia à pretensão exigida no bojo da ação incidental de embargos à execução correlata (Processo nº 0804373-77.2021.4.05.8100). Desse modo, requer a desistência…
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