Processo 0808664-07.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808664-07.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808664-07.2025.8.20.5004 Polo ativo ITALO CARVALHO MENDES CAVALCANTI Advogado(s): DIEGO CARVALHO JORDAO RAMOS Polo passivo BRUNO LIVIO ARAUJO DA CUNHA Advogado(s): LEONARDO CESAR DIAS FERREIRA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO RÉU. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE E ART. 248, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 349 DO CPC. REVELIA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU AO ADENTRAR VIA SEM OBSERVAR O FLUXO DE VEÍCULOS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 28 E 34 DO CTB. PROVA DOCUMENTAL E VÍDEO QUE CORROBORAM A DINÂMICA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada nulidade da citação, da suposta violação ao art. 349 do CPC, bem como da existência ou não de responsabilidade civil pelo evento danoso. Subsidiariamente, a parte recorrente pleiteia o acolhimento do pedido contraposto de ressarcimento dos prejuízos materiais ou, ainda, a redução do valor da condenação imposta a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da citação realizada por via postal; (ii) a alegada violação ao art. 349 do CPC diante da decretação de revelia; (iii) a existência de responsabilidade civil do recorrente pelo acidente de trânsito; e (iv) a possibilidade de acolhimento do pedido contraposto de ressarcimento de danos materiais ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. No que se refere à preliminar de nulidade da citação, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço do próprio demandado, com aviso de recebimento regularmente assinado, circunstância suficiente para a validade do ato, nos termos dos arts. 247 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do Enunciado nº 5 do FONAJE. 5. Somado a isso, consta dos elementos coligidos que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência, Ana Analia de Araújo, possui vínculo familiar com o recorrente, o que reforça a presunção de regularidade da citação. 6. Não houve violação ao art. 349 do CPC, pois o magistrado de origem analisou o conjunto probatório de forma fundamentada, não se limitando a acolher automaticamente as alegações da parte autora. 7. Conforme se depreende do vídeo acostado aos autos, verifica-se que o demandado adentrou a via de forma imprudente, sem a devida verificação prévia das condições de tráfego, deixando de observar o fluxo de veículos já em circulação, em manifesta afronta ao dever de cautela imposto aos condutores, nos termos dos arts.…

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