Processo 0808665-04.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808665-04.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808665-04.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCINHA LUCAS DE ALEXANDRE REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 161946117) em face da sentença proferida (ID 160893019) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal. O embargante alega que a sentença apresenta contradição ao não considerar o contrato de Cartão de Crédito Consignado juntado aos autos, argumentando que a decisão desconsiderou a prova documental que comprovaria a regularidade da contratação. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 166620915), sustentando que a sentença analisou integralmente os documentos, que inexiste omissão ou contradição, e que os embargos buscam mero reexame do mérito, sendo inadmissíveis nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos foram certificados como tempestivos (ID 176128891, 21/05/2026). É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm finalidade específica: integrar decisões obscuras, contraditórias, omissas ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida, à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2.1 Da alegação de contradição quanto à juntada do contrato e à apreciação das provas: O embargante sustenta que a sentença seria contraditória por supostamente desconsiderar o contrato de Cartão de Crédito Consignado juntado aos autos (ID 157436673). A sentença, contudo, foi expressa ao registrar que "o Requerido, em 23/09/2025, protocolou petição intitulada 'Contestação' (ID 157436671), onde requereu a mitigação dos efeitos da revelia, [...] defendeu a validade e a natureza legal do negócio" (ID 160893019, pág. 1). A decisão também mencionou que o réu foi revel por ausência de contestação tempestiva (ID 149222075, 28/07/2025), e que a peça apresentada posteriormente foi considerada intempestiva. A contradição alegada inexiste. A sentença considerou expressamente o contrato apresentado, mas concluiu, com base na revelia e no conjunto probatório, pela procedência dos pedidos. A decisão fundamentou que "a contratação de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado tradicional pretendido, configura desvirtuamento do negócio jurídico, mormente quando o consumidor não recebeu informações claras e adequadas sobre o produto contratado". O fato de o embargante não concordar com a conclusão não configura contradição. A contradição a que se refere o art. 1.022, II, do CPC pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições da própria decisão, o que não ocorre no caso. A sentença é coerente e harmônica: reconheceu a revelia, afastou os efeitos da contestação intempestiva e julgou o mérito com base nos documentos da inicial e nos extratos do INSS que demonstram descontos sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO (268)" sem previsão de término. A pretensão do embargante de ver reformada a decisão ou de obter novo julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal para rediscussão de matéria de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, mantendo incólume a sentença proferida (ID 160893019). Custas pelo embargante, nos termos do art. 1.023, § 2º, do…

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