Processo 0808665-75.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0808665-75.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808665-75.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: JOSIANE TAVARES LOPES ADVOGADO DO IMPETRANTE: NEIDY JANE DOS REIS, OAB nº RO1268A Polo Passivo: P. D. T. D. J. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, JOSIANE TAVARES LOPES impetra mandado de segurança contra suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por meio do qual pretende afastar a retenção de imposto de renda incidente sobre valores a serem pagos em precatório oriundo de pensão. Nele, sustenta o impetrante, em síntese, ser pensionista e portadora de doença grave, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, CID-10 C50.9, razão pela qual faz jus, a seu ver, quanto a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Além disso, que em âmbito administrativo referido direito, isto é, isenção, "já teria sido reconhecido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, conforme Decisão n. 2194/2025/IPERON-PRES, precisamente após análise em laudo médico e perícia oficial. Alega mais, ou seja, que, no processo administrativo/precatório de n. 0812592-83.2025.8.22.0000, já houve a apresentação de memória de cálculo com retenção de IRRF no valor de R$ 6.923,45, o que entende ser ilegal, exatamente pelo fato de se tratar de verba de natureza alimentar decorrente de pensão percebida por pessoa portadora de moléstia grave. Afirma, também, ser tempestiva a impetração e, inclusive, a legitimidade da autoridade apontada como coatora, ao fundamento de que o ato impugnado possui natureza administrativa, relacionado à manutenção da retenção tributária no pagamento do precatório. Também, estarem presentes o seu direito líquido e certo, uma vez que amparado em prova pré-constituída, como laudos médicos, exames, biópsia e documentos administrativos, que comprovam a questão da doença grave e o reconhecimento administrativo da isenção. Sustenta, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna para fins de manutenção da isenção do imposto de renda, bastando a comprovação da moléstia grave e da natureza dos rendimentos, por se tratar de aposentadoria, pensão ou reforma. Ao final, com base nessa retórica e, inclusive, postulando o benefício da gratuidade judiciária, propugna, inicialmente, pela concessão de liminar, notadamente para sobrestar ou excluir da retenção de imposto de renda sobre os valores do precatório, bem como a expedição do pagamento com a indicação de isenção por doença grave. No mérito, a concessão definitiva da segurança, tornando-a em definitiva (reconhecer seu direito à isenção do imposto de renda sobre os valores decorrentes da pensão a serem pagos por precatório). É o relatório. Decido. Ab initio, como sabido, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final (periculum in mora). E mais, que a via mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e do ato coator, vale dizer, a comprovação imediata, objetiva e documental de que a…

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