Processo 0808666-18.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808666-18.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Norsa Refrigerantes S.a - Agravado: JOSÉ GOMES DE SOUZA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por Norsa Refrigerantes S.A. em face de decisão interlocutória (fls. 161/163 dos autos originários) proferida em 23 de julho de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas/AL, na pessoa do Juiz de Direito Bruce Lee Simões Pimentel, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por José Gomes de Souza em face da ora agravante, tombada sob o n. 0700246-91.2024.8.02.0030, na qual o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos: [...] entendo que se preenchem os requisitos do art. 300 do CPC, e, portanto, DEFIRO em partes o pedido de tutela provisória para que o demandado pague pensão mensal, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a serem pagos até o décimo dia útil de cada mês, até decisão em contrário deste juízo. 2. Segundo consta da inicial, o agravado ajuizou a ação originária em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2021, envolvendo bicicleta por ele conduzida e veículo utilizado pela ora agravante no exercício de suas atividades, alegando ter sofrido lesões que comprometeram sua capacidade laboral e requerendo, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensionamento mensal equivalente a dois salários mínimos, destinado ao custeio de medicamentos, consultas médicas, deslocamentos e demais despesas decorrentes do sinistro. 3. Ao apreciar o pleito liminar, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela requerida, fixando o pagamento mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tomando como fundamento principal a circunstância de a agravante já vir realizando, espontaneamente e por período considerável, o pagamento de tal quantia ao agravado, o que reputou incontroverso. 4. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, porquanto a decisão atribuiu aos valores anteriormente disponibilizados por mera liberalidade a natureza de obrigação de pensionamento civil consolidada; b) que tais repasses, que somaram R$ 121.072,35 (cento e vinte e um mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) segundo planilha e comprovantes acostados, decorreram de auxílio administrativo prestado voluntariamente logo após o acidente, pautado pela boa-fé e cooperação (art. 422 do Código Civil), não configurando reconhecimento de obrigação permanente de pensionamento; c) a ausência de demonstração da atual incapacidade laboral do agravado, pressuposto indispensável à fixação de pensão civil, nos termos do art. 950 do Código Civil; d) que a decisão foi proferida sem a prévia oitiva da agravante, deixando de apreciar elementos fáticos relevantes acerca da real natureza e extensão do auxílio prestado. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a determinação de pagamento mensal de R$ 1.100,00 até o julgamento definitivo do agravo, postulando, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. 5. Conforme termo à fl. 447, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 14 de julho de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, os requisitos e…
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