Processo 0808666-57.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808666-57.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0808666-57.2023.8.14.0301 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: JIMMY SOUZA DO CARMO, OAB/PA 18.329 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REPRESENTANTE: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, OAB/SP 178.171 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35221820) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 34506864) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 34506864): “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., que julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 35.201,90, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta ausência de nexo causal, imprestabilidade dos laudos unilaterais, ocorrência de caso fortuito ou força maior e necessidade de prévio requerimento administrativo nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) estabelecer se a seguradora, após o pagamento da indenização, possui legitimidade para exercer o direito regressivo; (ii) definir se está caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado; e (iii) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo exercer as mesmas ações que caberiam ao consumidor lesado. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de reparar danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. 6. Oscilações e descargas elétricas decorrentes de chuvas configuram fortuito interno, por integrarem o risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, não afastando a responsabilidade civil. 7. A ausência de prévio requerimento administrativo com fundamento na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. Em razão do integral desprovimento do recurso da parte contrária, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em segunda instância, elevando-se a verba honorária fixada na origem de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…

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