Processo 0808666-60.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0808666-60.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível n. 0808666-60.2026.8.22.0000 Polo Ativo: Elton David de Souza Advogados: Elton David de Souza (OAB/RO 6.301) Polo Passivo: Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados: Luciano José da Silva (OAB/RO 5.013) e Arthur Ferreira Veiga (OAB/RO 10.562) Polo Passivo: Fundação Getulio Vargas Relatora: juíza convocada Juliana Paula Silva da Costa Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ELTON DAVID DE SOUZA contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. O impetrante relata que participou do segundo Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, regido pelo Edital número 01/2025, concorrendo ao cargo de Consultor Legislativo na especialidade de Assessoramento Legislativo. Informa que, após obter êxito nas provas objetiva e discursiva, alcançou a vigésima terceira colocação na classificação preliminar. Narra que, ao ser convocado para a fase de Avaliação de Títulos, apresentou, dentro do prazo e das formalidades exigidas, dois certificados de pós-graduação lato sensu em Direito, sendo um em Ciências Jurídicas Criminais Aplicadas e outro em Ciências Penais. Contudo, aduz que a banca examinadora indeferiu a pontuação correspondente sob a justificativa genérica de que os títulos apresentados não seriam da área específica do cargo. Sustenta que a decisão administrativa carece de fundamentação idônea e viola a boa-fé objetiva, a razoabilidade e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Argumenta que o conteúdo programático das provas exigia expressamente o domínio de Direito Penal e Processual Penal, demonstrando a pertinência da matéria com a função. Além disso, afirma que o edital foi totalmente silente e omisso, não trazendo nenhuma definição, critério objetivo ou tabela de correlação que especificasse quais áreas de formação seriam aceitas para fins de pontuação. Requereu a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras computem provisoriamente os dois pontos referentes aos títulos, retificando sua classificação no certame até o julgamento final. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e garantir a reclassificação definitiva, com a observância dos parâmetros editalícios (id n. 32302115). É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, anoto que o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ilegais ou abuso de poder praticados por autoridade. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença de fundamento relevante e a possibilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Tais requisitos são cumulativos e indispensáveis para a antecipação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante,…

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