Processo 0808667-67.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Proc. nº 0808667-67.2026.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Juízo de origem: 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA Agravante: Altimos Nascimento Bastos Agravado: Norte Energia S/A Relatora: Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Altimos Nascimento Bastos contra decisão proferida nos autos do processo nº 0007420-26.2013.8.14.0005, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, que declinou da competência para processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca, sob o fundamento da existência de prevenção decorrente da concentração de ações relacionadas aos impactos socioambientais da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Narra o agravante que a controvérsia teve origem em ação indenizatória individual ajuizada em face da Norte Energia S/A, por meio da qual busca a reparação de alegados prejuízos decorrentes dos impactos causados pela implantação e operação do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte. Sustenta que, após regular tramitação do feito, foi proferida decisão determinando a redistribuição do processo para outro juízo da Comarca, sob a premissa de que haveria competência preventa da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira em razão da concentração histórica de demandas semelhantes. Afirma o recorrente que a decisão agravada se apoia em premissas jurídicas incompatíveis com o regime normativo da competência previsto no Código de Processo Civil. Defende que a alegada prevenção somente poderia decorrer da existência válida de conexão ou continência, circunstâncias que não se verificariam no caso concreto. Argumenta que as diversas ações ajuizadas por pescadores e demais atingidos pelos impactos da Usina de Belo Monte possuem partes distintas, causas de pedir individualizadas e acervos probatórios próprios, circunstâncias que afastariam a incidência do art. 55 do CPC. Aduz, ainda, que o juízo de origem incorreu em indevida equiparação entre conexão e repetitividade de demandas. Segundo sustenta, a mera similitude temática decorrente da discussão sobre responsabilidade civil relacionada ao mesmo empreendimento econômico não seria suficiente para justificar a reunião de processos ou a concentração obrigatória de competência. Assevera que o sistema processual distingue claramente os institutos da conexão e das demandas repetitivas, reservando a estas mecanismos específicos de tratamento, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sem que isso implique modificação automática das regras ordinárias de competência. Prossegue alegando que a prevenção não constitui fundamento autônomo de fixação de competência, mas mero efeito jurídico decorrente da presença dos pressupostos legais que autorizam a reunião de processos. Nessa perspectiva, sustenta que a anterior concentração de feitos ocorrida desde o ano de 2013 não possui aptidão para criar, por si só, uma competência temática permanente ou consolidada, por ausência de previsão legal expressa. Defende que a competência jurisdicional está submetida ao princípio da legalidade estrita e não pode ser modificada por práticas administrativas reiteradas ou por construções jurisprudenciais desvinculadas dos critérios normativos previstos em lei.…
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