Processo 0808668-19.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0808668-19.2026.8.20.5001 Parte autora: JAFFIA SDENA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por JAFFIA SDENA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor(a) público(a) e exerce o cargo de Professor(a) desde 26 de março de 2015. Sustenta que faz jus ao percentual de 10% (dez por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço, a partir de 26 de março de 2025; contudo, o demandado ainda não procedeu à implantação do referido adicional em seu contracheque. O réu apresentou contestação, arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, sustentando ausência de autorização legal para comparecimento do Procurador do estado em audiência de conciliação e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais (ID 182535704). A parte autora apresentou réplica (ID 184742597). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que concerne à preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, verifica-se que não merece acolhimento. Isso porque as parcelas cobradas na presente demanda são a partir de março/2025, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que não ultrapassado o lapso temporal de cinco anos previsto na legislação aplicável. Ademais, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Passo a análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo e implantação do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial…
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