Processo 0808668-65.2023.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0808668-65.2023.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808668-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: COMERCIAL MARANHENSE DE PERFUMARIAS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA 21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA 23606 REU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA, RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL, MARIA DE FATIMA LOPES MACIEL Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA 6716-A, DAVID LINO ARAGAO - MA 24423 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio da petição de ID 177530093, em face da decisão de ID 174875859, que manteve a produção de prova pericial e determinou a nomeação de nova perita judicial, sustentando a superveniência de fato relevante apto a afastar a necessidade da prova técnica anteriormente deferida, com consequente julgamento antecipado da lide. A parte autora sustenta que, embora a perícia tenha sido inicialmente deferida em momento anterior, quando ainda subsistia controvérsia acerca do quantum devido, posteriormente sobreveio fato processual novo consistente na aceitação integral do valor de R$ 127.577,66 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), montante este apresentado pelos próprios réus em sede de embargos monitórios de ID 120190293 e memória de cálculo de ID 120194977, circunstância formalizada na petição de ID 161339490, o que teria esvaziado por completo a utilidade da prova pericial. Aduz, ainda, que a insistência da parte requerida na produção da perícia, inclusive após o despacho de ID 172299795, no qual este Juízo determinou que justificasse de forma fundamentada a imprescindibilidade da prova técnica, revela conduta meramente protelatória, sobretudo diante da própria inviabilidade concreta do prosseguimento da perícia, considerando que a intimação da perita nomeada restou devolvida com a informação de que esta havia se mudado, conforme termo de juntada de ID 176914829. Assiste razão à parte autora. Com efeito, a prova pericial foi inicialmente deferida em razão da controvérsia então existente acerca da higidez dos títulos e da exata apuração do valor exigido. Todavia, posteriormente, a própria parte autora anuiu expressamente ao montante indicado pelos requeridos, aceitando como devido o valor por eles próprios apresentado, fato superveniente que altera substancialmente o panorama processual e afasta a necessidade da prova técnica. Não se mostra juridicamente admissível que a parte requerida, após apresentar valor certo e determinado como parâmetro de débito e ver a parte autora anuir expressamente a tal quantia, insista na realização de perícia destinada justamente à rediscussão daquilo que ela própria delimitou, buscando, em essência, beneficiar-se da própria torpeza processual, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade processual e vedação ao comportamento contraditório. A insistência na produção da perícia, neste contexto, revela-se medida inútil e protelatória, incidindo, portanto, o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de diligências desnecessárias ou meramente procrastinatórias. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de prosseguimento da prova técnica mostrou-se concretamente inviável, inclusive com devolução da intimação da perita nomeada, o que apenas reforça a perda superveniente de seu objeto. Dessa forma,…

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