Processo 0808668-85.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808668-85.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: José Dante Aurelino da Silva Assis - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DANTE AURELINO DA SILVA ASSIS, representado por sua genitora, TICIANA AURELINO DE ASSIS, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 225/230 dos autos originários, pelo juízo da Vara doÚnicoOfíciodeCajueiro, na ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, tombada sob n. 0700124-16.2025.8.02.0007, ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS. Eis o comando disposto no referido "decisum" em vergaste: [...] Desta forma, a prescrição elaborada por pediatra geral, sem RQE em Neuropediatria ou Psiquiatria da Infância, não satisfaz o requisito da prescrição médica especializada estabelecido pelo Tribunal. Ausente tal condição, indefiro o pedido de bloqueio de valores e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos novo laudo médico circunstanciado, subscrito por neurologista, psiquiatra infantil ou pediatra com RQE em neuropediatria. [...] (Grifo no original). Em suas razões recursais, de fls. 01/07, o agravante sustenta que é acometido pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando comprometimento da interação social, agitação psicomotora e ausência de diálogo, de modo que necessita de atendimento multidisciplinar, incluindo profissionais como os de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia. Salienta, ainda, que o acompanhamento da equipe multidisciplinar deve ser realizado com abordagem através dos métodos ABA, como forma de promover ao recorrente uma melhoria em seu estado de saúde, exatamente nos termos solicitado pelo médico responsável. Assim, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para antecipar a tutela jurisdicional, a fim de: a) afastar imediatamente a exigência de apresentação de novo laudo médico com RQE, reconhecendo a plena validade e suficiência do laudo médico encartado aos autos, considerando a condição vulnerável da família da parte autora (residente no interior); b) determinar que seja conferida absoluta prioridade ao tratamento clínico próximo à residência do infante, no município de Cajueiro/AL ou em cidades vizinhas periféricas, rechaçando qualquer imposição de tratamento extenuante na capital (Maceió/AL); c) Determinar o imediato bloqueio e sequestro das verbas públicas das contas do Estado de Alagoas via SISBAJUD, no montante necessário para o custeio de 6 (seis) meses do tratamento multidisciplinar na rede privada local. É o relatório. Ab initio, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito. Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade formal. Nesse contexto, extrai-se que a parte autora formulou pedido no sentido de que seja "conferida absoluta prioridade ao tratamento clínico próximo à residência do infante". Compulsando os autos, contudo, constato que tal pretensão não foi deliberada na decisão objurgada. Assim, inexiste interesse processual do recorrente acerca do referido pleito, acarretando o não conhecimento do recurso nesse ponto. Preenchidos os…
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