Processo 0808669-07.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808669-07.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808669-07.2026.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES LIMA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Maria das Neves Lima Monteiro ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos, em virtude dos fatos narrados a seguir. A parte autora alegou ter identificado lançamentos indevidos em sua conta sob as rubricas "TARIFA BANCARIA" (relativa à "Cesta B. Expresso 1"), "ENCARGOS LIMTE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇAO LIMITE", com os quais alegou não ter anuído. Defendeu que sua conta deveria ser tratada exclusivamente como conta-salário, sendo isenta de tarifação. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 3.035,87, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 12.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao polo ativo. No mesmo ato, o juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência tão somente para determinar a suspensão das cobranças vinculadas à rubrica "TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO 1", indeferindo o pedido liminar quanto aos encargos de limite de crédito e imposto sobre operações financeiras (ID 156509937). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 158248308). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade processual à autora. Prejudicialmente, suscitou a incidência da prescrição. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade das cobranças realizadas. Argumentou que a conta bancária da promovente é uma conta-corrente de livre movimentação e não uma conta-salário exclusiva. Destacou que os extratos bancários comprovam a realização constante de saques, pagamentos no débito e utilização do limite de crédito de cheque especial pela demandante, o que gerou saldos devedores diários e justificou a incidência legítima dos encargos de crédito, do tributo correspondente e da tarifa do pacote de serviços contratado. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de reparação moral. Juntou extratos analíticos de movimentação (ID 158248309). A promovente manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos formulados na petição inicial (ID 158479983). Instadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco S.A. e Maria das Neves Lima Monteiro requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 163176264 e ID 163304087). É o breve relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é predominantemente de direito e os elementos probatórios documentais colacionados são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo promovido. A pretensão resistida manifestou-se de forma clara na contestação ofertada pelo banco réu, demonstrando a necessidade da intervenção jurisdicional e a utilidade da prestação requerida. Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a…

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