Processo 0808669-14.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808669-14.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808669-14.2025.8.20.5106 Polo ativo INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO ART. 110, §3º, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO DA OBRA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., determinando à concessionária a remoção e o deslocamento, às suas expensas, de 11 (onze) postes de energia elétrica instalados em imóvel utilizado pela apelante, no prazo de 60 (sessenta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regular constituição de servidão administrativa apta a legitimar a permanência da rede elétrica em imóvel particular; (ii) estabelecer se o custeio da remoção e deslocamento dos postes deve ser suportado pela concessionária ou pela apelante, à luz do art. 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e (iii) determinar se o prazo fixado para cumprimento da obrigação deve ser ampliado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê, em seu art. 110, §3º, I, hipótese excepcional de responsabilidade da distribuidora pelo custeio da remoção ou deslocamento de postes quando constatada instalação irregular realizada sem observância das regras da autoridade competente. 4. A concessionária não apresentou qualquer documento apto a comprovar a regular constituição de servidão administrativa, autorização do Poder Público, projeto técnico aprovado ou outro elemento capaz de legitimar a ocupação do imóvel particular. 5. A mera alegação de preexistência da rede elétrica e de servidão aparente não afasta a irregularidade da instalação, pois a ocupação de propriedade privada por estrutura de serviço público exige suporte jurídico idôneo. 6. A apelante comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante apresentação de documentação imobiliária, fotografias, croquis e comunicação administrativa emitida pela própria concessionária, na qual o deslocamento das estruturas foi condicionado ao pagamento do valor de R$ 42.505,68. 7. Compete à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O fato de o pedido de remoção decorrer da ampliação do parque industrial da apelante não afasta o dever da concessionária de adequar suas instalações aos limites impostos pelo direito de propriedade quando inexistente demonstração de ocupação legítima da área. 9. O prazo de 60 (sessenta) dias fixado para cumprimento da obrigação revela-se razoável e proporcional, inexistindo prova concreta da impossibilidade técnica de execução…

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