Processo 0808669-15.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808669-15.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808669-15.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: P. D. M. G. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANDRESSA DIAS TAVARES, OAB nº RO11208A Polo Passivo: T. P. D. M., L. L. P. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal ajuizado por P. D. M. G.(genitor) contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, que nos autos da ação de alimentos e guarda ajuizada por T. P. D. M. (alimentando), neste ato representado por sua genitora L. L. P., que deferiu a tutela antecipada de urgência, fixando alimentos provisórios de em 62% (sessenta e dois por cento) do salário mínimo, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês e mediante depósito em conta bancária indicada, a contar da respectiva citação. Inconformado, o agravante genitor sustenta que a decisão proferida carece de suporte fático, pois não há nos autos documentos como notas fiscais, recibos ou orçamentos que comprovem os gastos reais da criança com alimentação, saúde, educação ou lazer, alegando que a fixação se baseou exclusivamente em declarações unilaterais da genitora. Argumenta que o valor fixado, correspondente a R$972,60, é desproporcional, pois não houve uma análise adequada da sua capacidade financeira nem da real necessidade do menor. Ressalta que, conforme o Código Civil, ambos os pais devem contribuir para o sustento dos filhos, apontando que a genitora reside com os pais, o que reduz suas despesas básicas, e que a capacidade contributiva dela não foi analisada pelo juízo de origem. Sustenta que o percentual fixado a título de alimentos provisórios compromete sua própria subsistência, porquanto sua remuneração líquida é insuficiente para suportar o encargo sem prejuízo do atendimento de suas despesas essenciais. Aduz, ainda, que sempre agiu de boa-fé, contribuindo voluntariamente para o sustento do filho antes mesmo da fixação judicial dos alimentos, mediante depósitos mensais no valor de R$500,00, além de manter vínculo afetivo e convivência regular com o menor. Com fundamento nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e tutela recursal, para reduzir provisoriamente os alimentos fixados em favor do menor ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para reduzir os alimentos provisórios do percentual fixado para o equivalente a 35% do salário-mínimo, quantia que reputa mais compatível com sua atual capacidade financeira e apta a preservar o binômio necessidade-possibilidade. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal, interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 62% (sessenta e dois por cento) do salário mínimo em favor do filho menor do agravante. A concessão da medida liminar recursal exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art.…

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