Processo 0808669-25.2026.8.10.0040
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0808669-25.2026.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE) PARTE REQUERIDA:REU: ANA PAULA SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ANA PAULA SOUZA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho de ID 178616647 determinou a emenda à inicial, para que a parte autora recolhesse as custas judiciais e apresentasse o AR da notificação do requerido. Intimada, a parte demandante limitou-se apenas a apresentar a guia de custas processuais recolhidas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, ou seja, a regular comprovação da constituição em mora do devedor. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece, em seu art. 3º, com a nova redação dada pela Lei n. 13.043/14, que será concedida liminar ao credor (proprietário fiduciário), “desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento.” O art. 2º, § 2º do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Portanto, é facultado ao credor comprovar a mora mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ou por meio de protesto – ainda que por edital –, desde que o faça antes do ajuizamento da ação. Conforme relatado, a parte autora não apresentou a notificação positiva do requerido, eis que a notificação apresentada está desacompanhada de qualquer documento que demonstre a devida notificação do requerido. Ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento das ações de busca e apreensão – Súmula 72 do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse sentido colho os julgados adiante transcritos, verbis: TJAM-0045007) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA NA FORMA LEGAL. CASO QUE COMPORTA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO IMPROCEDENTE (CPC, ART. 557) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Não comprovada a mora, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, pois não se admite que a notificação ou o protesto ocorram após o ajuizamento da ação, uma vez que estes - os pressupostos - são condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. In casu, o fato é que não houve regular notificação do devedor, admitidamente. Logo, sem notificação válida e regular do devedor, não há cogitar-se de constituição em mora. Decisum…
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