Processo 0808669-38.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808669-38.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808669-38.2025.8.20.5001 Polo ativo SILVANIA DE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808669-38.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SILVANIA DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO SUCESSIVO DA COMPENSAÇÃO MORAL ENTRE INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INDENIZAÇÃO JÁ ARBITRADA EM FAVOR DE OUTRO MORADOR DA MESMA RESIDÊNCIA. DUPLICIDADE REPARATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA COMPENSATÓRIA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Município de Natal, decorrente de alagamento da residência da autora nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2025, em razão do transbordamento da Lagoa de Captação do Acaraú. 2. Sentença fundamentada na impossibilidade jurídica de fracionamento sucessivo da compensação moral entre integrantes do mesmo núcleo familiar, residentes no mesmo imóvel e atingidos pelo mesmo fato gerador, considerando que a filha da autora já foi contemplada com indenização de R$ 7.000,00 pelo mesmo evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação autônoma e cumulativa em favor de cada morador da mesma residência, considerando que a indenização por danos morais referente ao mesmo fato gerador já foi arbitrada em favor de outro integrante do núcleo familiar. 4. Examina-se também se as provas produzidas pela recorrente são suficientes para afastar o fundamento central da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indenização por danos morais decorrente de inundação de residência possui repercussão unitária no âmbito doméstico, atingindo o imóvel em sua integralidade e projetando consequências comuns aos moradores, como insegurança, limpeza do ambiente e abalo emocional compartilhado. 6. A duplicidade reparatória, mediante condenações autônomas e cumulativas em favor de cada morador, é incompatível com a natureza compensatória da indenização extrapatrimonial e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. 7. No caso concreto, a filha da autora já foi contemplada com indenização de R$ 7.000,00 pelo mesmo evento danoso, satisfazendo a finalidade compensatória em relação ao núcleo familiar. 8. As provas produzidas pela recorrente, como fotografias e reportagens, não afastam o fundamento central da sentença, consistente na anterior compensação do núcleo familiar pelo mesmo episódio. 9. A discussão sobre eventual omissão administrativa perde relevância prática, pois subsiste óbice autônomo e suficiente à improcedência: a impossibilidade de nova indenização moral em razão de fato único já reparado no âmbito da mesma entidade familiar. IV. DISPOSITIVO…

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