Processo 0808671-67.2018.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0808671.67.2018.8.14.0006 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELANTE: GLECIO GLES DE OLIVEIRA MANGAS APELADO: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS. INCLUSÃO DAS ARRAS NA BASE DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.786/2018. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543 E DOS TEMAS 577 E 1.002 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Atalaia Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Contra sentença que, nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor visando à rescisão de contratos de aquisição de cotas imobiliárias em empreendimento turístico, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o compromisso de compra e venda, determinar a restituição de 80% das quantias pagas, com retenção de 20% em favor da promitente vendedora, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção de 20% sobre os valores pagos está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ; (ii) estabelecer se os valores pagos a título de sinal/arras devem integrar a base de cálculo da restituição; (iii) determinar se a Lei nº 13.786/2018 incide retroativamente ao contrato firmado antes de sua vigência; e (iv) verificar a adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 51, IV, e 53. 2. O contrato foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, razão pela qual a disciplina do distrato deve observar o regime jurídico vigente à época da contratação, em atenção ao princípio da irretroatividade das normas materiais previsto no art. 6º da LINDB. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 543 e no Tema 577 dos recursos repetitivos, admite a resolução contratual por iniciativa do promitente comprador com restituição parcial das parcelas pagas e retenção razoável em favor da vendedora. 4. O percentual de retenção de 20% fixado na sentença mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais do STJ, os quais admitem retenção entre 10% e 25% dos valores pagos. 5. A cláusula contratual que prevê retenção integral do sinal cumulada com retenção de 25% das parcelas pagas impõe desvantagem exagerada ao consumidor e resulta em perda superior a 70% dos valores desembolsados, em afronta aos arts. 51, IV, e 53 do CDC. 6. O sinal pago pelo promitente comprador integra o preço do contrato e deve compor a base de cálculo da restituição, sendo inviável sua retenção integral cumulada com cláusula penal compensatória. 7. O percentual de retenção reconhecido judicialmente possui natureza indenizatória ampla, abrangendo despesas administrativas, corretagem, comercialização e tributos suportados pela vendedora. 8. A aplicação retroativa da Lei nº 13.786/2018 é vedada pelo princípio da…
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