Processo 0808671-91.2014.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808671-91.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA SONIA GURGEL DA SILVA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. CONTRATOS DE ORIGEM NÃO ACOSTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INÉRCIA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação monitória ajuizada em face do Espólio de Carlos Jorge da Silva, julgou improcedente o pedido de cobrança de crédito decorrente de contrato de CDC na modalidade “BB Renovação Consignação”, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência e a exigibilidade da dívida, aptos a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, ainda que de forma inicial, a probabilidade da existência do crédito, permitindo a formação da convicção do julgador quanto à dívida. 4. Os documentos juntados, consistentes em contrato de adesão, demonstrativos e extratos, não comprovam de forma adequada a origem da dívida, especialmente por se tratar de renegociação sem a apresentação dos contratos originários. 5. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito na conta do devedor inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica e da obrigação cobrada. 6. A impugnação do espólio quanto à validade da contratação e aos encargos exige robustez probatória, a qual não foi atendida pelo autor. 7. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo sua inércia ser suprida por presunções. 8. A alegação de inexistência de cártula física por se tratar de contrato eletrônico não afasta a necessidade de comprovação da contratação por outros meios idôneos. 9. Foi oportunizada a juntada de documentos complementares durante a instrução processual, tendo o autor permanecido inerte. 10. A ausência de prova suficiente impede a formação do juízo de probabilidade necessário à expedição do mandado monitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória exige prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade da existência do crédito. 2. A ausência de contratos originários em renegociação de dívida compromete a comprovação da origem e liquidez do débito. 3. Incumbe ao autor comprovar a disponibilização do crédito e a formação válida da relação jurídica. 4. A inércia na produção de prova, mesmo após intimação judicial, impede o acolhimento da pretensão monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, I; 321; 373, I; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.109.100/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/03/2024; STJ, AgInt…
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