Processo 0808672-03.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808672-03.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808672-03.2026.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo na origem: 0001919-69.2015.8.10.0058 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Lojas Gabryella Ltda. Advogados : Luiz Felipe Farias Guerra de Morais (OAB/PE 22.622), Mariana Santoro de Melo (OAB/PE 53.329) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Mara Cristina de Souza Marques – Procuradoria Geral do Estado do Maranhão DECISÃO Lojas Gabryella Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte aqui agravante, afastando a alegação de prescrição intercorrente, e determinou o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0001919-69.2015.8.10.0058. Acostou suas razões no ID 34056855, onde requer, em apertada síntese, que seja deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, com a finalidade de impedir a continuidade da presente execução fiscal antes da adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da executada e, no mérito, que seja confirmada a liminar, reconhecendo-se a extinção dos créditos executados, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. O Estado do Maranhão apresentou Contrarrazões no ID 5596591, rebatendo os argumentos do agravante. É o breve relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV” (hipóteses de recursos inadmissíveis; prejudicados; contrários a súmulas do STF e do STJ; ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas alíneas a, b e c), “o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. Cinge-se a controvérsia a averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. A prescrição é um instituto de direito material que, pelo transcurso do tempo, extingue a possibilidade de exigir judicialmente um direito. Esse mecanismo jurídico tem como finalidade principal promover a estabilidade nas relações sociais e assegurar a pacificação social. No que diz respeito à prescrição intercorrente, esta se refere à inércia da parte interessada em impulsionar o processo durante um período superior ao prazo estabelecido para a prescrição do direito em questão. Sobre o tema, Arruda Alvim esclarece (in Temas Essenciais do Novo CPC, 2016, ed. RT, São Paulo): "Pode-se dizer que o sistema brasileiro atual e o do Código Civil de 1916 associam a prescrição intercorrente à paralisação do processo por inércia do autor, ultrapassando o prazo previsto para a prescrição do direito debatido no processo. Caso ocorra uma longa inatividade por parte do autor, mas o réu realize atos processuais, tais atos podem beneficiar o autor. Em outras palavras, o último ato relevante inclui também os praticados pelo réu." Compulsando os autos da Execução Fiscal nº…

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