Processo 0808672-17.2025.8.12.0021

TJMS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0808672-17.2025.8.12.0021
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação da r. decisão de fl. 2362/2365: "Fls. 2203/2213, 2222/229, 2256/2257, 2265, 2267/2269, 2291/2292, 2294 e 2315 - Expedientes Cartorários. Fls. 2214/2221, 2230/2241 - Administradora Judicial, informando publicação equivocada de edital, bem como requerendo novas publicações; apresentando parecer quanto ao trâmite processual. Fls. 2242/2246, 2247/2255 - Recuperandas, informando acordo quanto à forma de pagamento da remuneração da Administração Judicial; manifestando acerca da decisão de fls. 2200/2202. Fls. 2258/2264, 2270/2290, 2295/2309, 2310/2314, 2316/2328, 2329/2338, 2339/2343 e 2344/2352 - Log Master Transportes e Serviços Ltda., Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital, Banco Sofisa S.A., Banco Safra S.A. (Safra), Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., apresentando Objeções ao Plano de Recuperação Judicial. Fl. 2266 - Despacho, determinando intimação de credores para análise do pedido de tutela de urgência. Fl. 2293 - Banco do Brasil S.A., pedindo dilação de prazo. É o relatório. Decido. Nos termos do parecer da Administradora Judicial, torne sem efeito o edital de fls. 2205/2210, eis que já publicado às fls. 1193/1199. Os editais posteriores já foram publicados e afixados no Mural Eletrônico, conforme fls. 2223/2229. Referente aos Embargos opostos às fls. 1006, 1082/1088 e 1151/1156, manifestem-se, também, as partes Recuperandas. Homologo os honorários periciais, nos termos pactuados entre a Administradora Judicial e as Recuperandas, às fls. 2242/2246. As objeções apresentadas ao Plano de Recuperação Judicial serão analisadas por ocasião da realização da Assembleia Geral de Credores. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para devolução imediata de valores retidos indevidamente na conta das Recuperandas (fls. 2019/2035), aguarde-se manifestações dos credores, nos termos do despacho de fls. 2266. Defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias ao Banco do Brasil, conforme requerido às fls. 2293. Pertinente ao segundo pedido de tutela de urgência, as Recuperandas requerem o reconhecimento da essencialidade dos veículos identificados na petição de fls. 2019/2084, sustentando que os bens são utilizados diretamente em suas atividades de transporte e logística, encontrando-se gravados por alienação fiduciária e sujeitos a medidas constritivas no âmbito da ação de busca e apreensão n. 4000122-19.2026.8.26.0297, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, preservando-se os direitos do proprietário fiduciário, ressalvada, contudo, a impossibilidade de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o período de suspensão previsto no art. 6º da referida lei. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 expressamente atribui ao Juízo da recuperação judicial a competência para determinar a suspensão de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period, mediante cooperação jurisdicional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece competir ao Juízo recuperacional a análise da essencialidade dos bens de capital e a deliberação acerca da prática de atos constritivos ou expropriatórios que possam comprometer a preservação da atividade…

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