Processo 0808672-56.2025.8.10.0026

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808672-56.2025.8.10.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Balsas
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808672-56.2025.8.10.0026 Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA ZULEIDE BARBOZA DE AMORIM Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIZA ZULEIDE BARBOZA DE AMORIM em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, na qual a parte autora, servidora pública municipal aposentada, afirma ter ingressado no serviço público municipal em 31/08/1997, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, posteriormente identificado nos documentos funcionais como Zelador. Sustenta que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, com benefício concedido em 21/06/2025, e que, durante o vínculo funcional com o Município, fazia jus à licença-prêmio por assiduidade prevista na Lei Municipal n. 152/1990, com redação dada pela Lei Municipal n. 337/2009. Afirma ter preenchido cinco quinquênios de efetivo exercício, mas usufruído apenas duas licenças-prêmio, remanescendo três períodos não gozados, referentes aos interstícios de 08/2007 a 08/2012, 08/2012 a 08/2017 e 08/2017 a 08/2022. Requer a conversão em pecúnia das três licenças-prêmio não usufruídas, no valor de R$ 24.029,82, correspondente a nove meses de sua última remuneração em atividade, acrescido de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com procuração, documento pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, termo de posse, decreto de nomeação, carta de concessão de aposentadoria, declaração/certidão de tempo de contribuição, documentos relativos a licenças usufruídas, requerimento administrativo e legislação municipal. A parte autora apresentou planilha de custas, após intimação, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Foi proferido despacho determinando a citação do Município, sem realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC. O Município de Fortaleza dos Nogueiras apresentou contestação. Alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais para a licença-prêmio, especialmente a assiduidade ininterrupta, a ausência de faltas, suspensões ou licenças impeditivas. Sustentou que a conversão em pecúnia seria medida excepcional e dependeria de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço público. Impugnou, ainda, a base de cálculo indicada pela autora, defendendo que eventual indenização deve considerar apenas verbas permanentes e remuneratórias, excluídas parcelas transitórias ou indenizatórias. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a apuração do valor devido por novo cálculo. A parte autora apresentou réplica. Reiterou que os documentos juntados comprovam o vínculo efetivo, a aposentadoria, o tempo de serviço, as licenças já usufruídas e o requerimento administrativo. Sustentou que a conversão em pecúnia independe de previsão legal específica e de comprovação da necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Defendeu, ainda, que competia ao Município provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive eventual fruição, penalidade ou afastamento impeditivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). Embora as partes tenham protestado genericamente pela produção de provas, a controvérsia é predominantemente documental e envolve a análise do vínculo…

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