Processo 0808675-02.2017.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808675-02.2017.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0808675-02.2017.8.20.5106 APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): APELADO: JOSE AGOSTINHO FILGUEIRA Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo ente ora apelante contra ABIDENEGO DAMASCENO PEREIRA, declarou extinto o processo, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, da Lei Processual Civil. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, a inadequação da extinção da execução fiscal por abandono, especialmente por se tratar de crédito tributário, de natureza indisponível, que permanece em aberto. Alega que a sentença recorrida desconsidera que o débito executado não foi quitado, inexistindo qualquer causa legal de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional, defendendo que apenas o pagamento é apto a extinguir a obrigação tributária. Sustenta, ainda, que a extinção do feito com base no descumprimento de prazo impróprio revela-se desarrazoada e contrária aos princípios que regem o processo civil e o regime jurídico-administrativo, por privilegiar formalidade processual em detrimento do direito material. Defende que as dificuldades estruturais enfrentadas pela Procuradoria Fiscal, diante do elevado volume de execuções fiscais sob sua responsabilidade, devem ser consideradas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo justificar a extinção do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção por abandono e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (Id. 37536768). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Com efeito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, por se revelar manifestamente improcedente e em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, bem como com entendimento estabelecido em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de extinção do processo em razão de abandono da causa, diante da ausência de impulso processual por parte da Fazenda Pública exequente. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o magistrado não apreciará o mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, abandonando a demanda por período superior a 30 (trinta) dias. Ademais, o § 1º do referido dispositivo estabelece a necessidade de prévia intimação pessoal da parte, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. Examinando os autos, verifica-se que, em 26.06.2019, o exequente informou a realização de parcelamento administrativo do débito, e requereu a suspensão do feito (Id. 37536752). Conforme despacho de Id. 37536756, houve a determinação de suspensão do processo em 10.03.2020 (Id. 37536756). Em 03.09.2025, foi expedida intimação à Fazenda Pública para que esta se manifestasse sobre a quitação do…

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