Processo 0808676-75.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808676-75.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Guarabira
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808676-75.2025.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: ZULEIDE AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA MULTIPORTAS. RECOMENDAÇÃO NÚMERO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO IV, E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ausência de comprovação idônea de tentativa de solução administrativa impede a verificação do interesse de agir. Documento unilateral não comprova pretensão resistida. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZULEIDE AUGUSTO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. (ID 128755011). Após o exame inicial da petição e dos documentos que a acompanham, este juízo constatou a existência de outra demanda semelhante distribuída pela mesma parte autora no mesmo dia (ID 128882834), bem como a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro sem a devida demonstração de vínculo (ID 128755030). Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora reunisse a causa de pedir ao processo de distribuição mais antiga, apresentasse prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos na forma regulamentada pelo INSS ou de que a parte ré se recusou a resolver a questão administrativamente, além de juntar comprovante de endereço idôneo em nome próprio ou justificativa documental robusta, conforme decisão de ID 129415055, disponibilizada em expediente de ID 131086942. Na referida decisão, restou expressamente consignado que a mera apresentação de número de protocolo não seria aceita como prova de tentativa de solução administrativa. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 136150891, oportunidade em que requereu o afastamento das exigências de comprovação de tentativa administrativa prévia e de comprovante de endereço em nome próprio. Sustentou que, por ser pessoa idosa e analfabeta funcional, a imposição de tais requisitos representaria um obstáculo indevido ao seu direito constitucional de acesso à Justiça. Outrossim, alegou que as demandas apontadas pelo sistema NUMOPEDE versam sobre contratos distintos e juntou nova declaração de residência acompanhada de fatura de energia elétrica em nome de terceiro (ID 136150893). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Eis o que constam dos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil: Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 330. A petição inicial será indeferida quando: IV -…

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