Processo 0808677-28.2025.8.14.0039
TJPA • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808677-28.2025.8.14.0039 Nome: HELIO CUNHA Endereço: Rua Palmeiras, 18, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-411 Nome: MARIA DE NAZARE DO ESPIRITO SANTO SANTIAGO Endereço: Tel. (91) 98851-9680, Tel. (91) 98851-9680, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por Hélio Cunha em face de Maria de Nazaré do Espírito Santo Santiago, tendo por objeto a regularização da situação jurídica da adolescente Verônica Santiago Cunha, nascida em 13/08/2012, com fundamento no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Relata o autor, em síntese, ter recebido, em novembro de 2025, notificação do Conselho Tutelar informando que a adolescente teria relatado, em ambiente escolar, sofrer maus-tratos por parte da genitora, o que motivou a transferência da guarda de fato ao requerente. Postulou a concessão de guarda provisória unilateral, com posterior conversão em definitiva. Por decisão de ID 163486837, deferiu-se a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerente a guarda provisória da adolescente, com determinação de citação da requerida e de realização de estudo social pela Equipe Multidisciplinar do Juízo. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 167830382), sustentando, em preliminar, que o próprio requerente teria reconhecido, em Boletim de Ocorrência, que a guarda de fato sempre fora exercida pela genitora, invocando a teoria dos atos próprios. No mérito, defendeu a manutenção da guarda unilateral materna, com fundamento no histórico escolar da adolescente, na ausência de elementos probatórios idôneos que corroborassem as alegações de violência doméstica e no arquivamento do inquérito policial correlato por insuficiência de provas, apresentando rol de testemunhas. O primeiro Relatório de Estudo Multidisciplinar, elaborado em 24/02/2026 (ID 168311206), consignou que a adolescente demonstrava, à época, desejo de retornar à residência materna e dificuldade de adaptação ao lar paterno, muito embora sem constatação de indícios de risco ou de violência física por parte da genitora, tampouco por parte do genitor. A equipe técnica recomendou, ao final, o regime de guarda compartilhada, com preservação dos vínculos com ambos os genitores. Sobreveio réplica do requerente (ID 174527531), impugnando a preliminar arguida, esclarecendo a cronologia da lavratura do Boletim de Ocorrência e reiterando a pretensão de guarda unilateral paterna. O Ministério Público, por sua vez, noticiou a existência de Relatório de Estudo Multidisciplinar mais recente, datado de 16/03/2026, produzido nos autos do processo de Execução de Medida de Proteção nº 0807680-45.2025.8.14.0039, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, o qual conteria informações supervenientes e relevantes acerca da adaptação da adolescente ao ambiente paterno, tendo requerido a juntada de referido documento aos presentes autos, bem como nova vista para emissão de parecer conclusivo (ID 174313794). Por fim, a requerida apresentou petição (ID 177937072) noticiando fato novo consistente em manifestação da adolescente perante o Conselho Tutelar, reiterando o desejo de residir com a genitora, e postulou, subsidiariamente, o restabelecimento da…
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