Processo 0808677-36.2018.8.14.0051

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0808677-36.2018.8.14.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0808677-36.2018.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Requerido: EXECUTADO: GRANDES MARCAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de GRANDES MARCAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação da parte executada por via postal. A correspondência, entretanto, retornou negativa em 09/05/2019, com a informação de que o destinatário era "desconhecido". Na mesma data, a Secretaria, mediante ato ordinatório de ID 10200446, intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. A exequente tomou ciência da intimação eletrônica em 13/05/2019, conforme Expediente nº 176203, permanecendo absolutamente inerte(Certidão de ID 13104236). Diante da ausência de providências pela credora, foi proferida decisão em 16/12/2019, suspendendo o curso da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, com determinação de posterior remessa ao arquivo provisório. A Fazenda Pública foi regularmente intimada dessa decisão, registrando ciência em 15/01/2020 através do Expediente Eletrônico nº 1873916. Decorrido o período de suspensão, a Secretaria certificou, em 19/01/2021, o encerramento do prazo anual e o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, conforme determinado. Sobreveio, posteriormente, certidão datada de 05/03/2026, informando o decurso do prazo de cinco anos de arquivamento provisório. Em observância ao disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestação específica acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, oportunizando-lhe demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional ou a realização de diligência útil à localização do devedor ou de bens penhoráveis. A exequente tomou ciência da decisão em 06/03/2026 (Expeciente 32591708)), todavia, conforme certidão de ID 184409859, deixou transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual terá início, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 566, consolidou entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o encerramento do período de suspensão previsto no §1º do art. 40 da LEF, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública acerca do arquivamento provisório. Da mesma forma, a Súmula 314 do STJ dispõe que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo da prescrição quinquenal. Neste sentido vejamos Jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART . 40 DA LEI N. 6.830/1980. RESP 1 .340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ . DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.…

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