Processo 0808677-64.2020.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808677-64.2020.8.20.5106 RECORRENTE: FLAVIA VIANA DA SILVA E OUTROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIA VIANA DA SILVA, NAEDSON LEANDRO DE FARIAS E FRANCISCO LENILSON DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Município de Mossoró sobre imóvel público classificado como área institucional . Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação à Medida Provisória nº 2.220/2001, à Lei nº 13.465/2017 e à Lei nº 10.257/2001, sustentando que preenchem os requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM), defendendo o caráter de direito subjetivo do instituto e a possibilidade de seu reconhecimento judicial independentemente de prévio requerimento administrativo, especialmente diante da alegada omissão do Poder Público e da função social da propriedade . Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ, sustentando que a controvérsia demanda reexame de fatos e provas. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento de posse ou usucapião sobre bem público, a natureza de detenção precária da ocupação e a necessidade de prévio requerimento administrativo para eventual concessão de uso especial para fins de moradia, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso . É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, acerca da alegada violação ao art. 6º da MP nº 2.220/2001, observo que o acórdão recorrido, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou que: Também não cabe, nesta ação, avaliar a possibilidade de concessão de uso especial do imóvel público nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. Como já ressaltado, o art. 183 da Constituição Federal estabelece a usucapião especial urbana exclusivamente sobre imóveis particulares, vedando expressamente sua aplicação a imóveis públicos, conforme o § 3º do mesmo artigo. Com o objetivo de permitir alguma regularização fundiária em áreas públicas, a Medida Provisória nº 2.220/2001 instituiu a figura da concessão de uso especial para fins de moradia, desde que atendidos requisitos objetivos, como: posse até 30 de junho de 2001, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, sobre imóvel público urbano de até 250 m², destinado à moradia do possuidor ou de sua família, e inexistência de outro imóvel em nome do ocupante. Nos termos do art. 6º da MP,[4] a concessão…
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