Processo 0808678-10.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808678-10.2024.8.20.5106 RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO: HELIO YAZBEK RECORRIDO: ANTONIO ARIMARIO DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que determinou a exclusão do apontamento negativo e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da ausência de comprovação da prévia notificação do consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo de crédito. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a notificação prévia por meio eletrônico é válida, desde que comprovados seu envio e entrega, e que a legislação não exige o encaminhamento de correspondência física. Alega, ainda, omissão e deficiência de fundamentação dos acórdãos recorridos e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o entendimento adotado diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a comunicação por e-mail, SMS ou aplicativo de mensagens, quando devidamente comprovada. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Ao exame do recurso, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
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