Processo 0808678-84.2026.8.10.0040
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0808678-84.2026.8.10.0040 FLAGRANTEADO: F. M. F. Advogados do(a) FLAGRANTEADO: HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A, LINDEIJANE DE MOURA SILVA - MA27201 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogados do(a) FLAGRANTEADO: HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A, LINDEIJANE DE MOURA SILVA - MA27201 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (ID 178594847) lavrado pela Autoridade Policial do Plantão Central de Imperatriz/MA em desfavor de F. M. F., já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (Injúria Racial), equiparado ao crime de racismo, praticado contra a vítima infante MARIA ALICE ALMEIDA SOUSA, de 9 (nove) anos de idade. Consta do procedimento inquisitorial que, em 29 de abril de 2026, por volta das 22h30, na Rua Dezesseis de Novembro, nº 280, Bairro Jardim São Luís, nesta cidade, o autuado teria proferido ofensas de cunho racial contra a vítima, utilizando as expressões “nega macumbeira do diabo” e “nega macaca”, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID 178592466, Pág. 10), do Termo de Declarações da vítima, assistida por sua genitora (ID 178592466, Pág. 19), e dos depoimentos das testemunhas presenciais (ID 178592466, Pág. 20). A Autoridade Policial, ao analisar os fatos, entendeu pela configuração do estado de flagrância, lavrando o respectivo auto e, por considerar o crime inafiançável na esfera policial, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, deixou de arbitrar fiança (ID 178592466, Pág. 6). Foram juntados os depoimentos do condutor (ID 178592466, Pág. 13), de testemunhas (ID 178592466, Págs. 16 e 20), as declarações da vítima (ID 178592466, Pág. 19), o interrogatório do autuado (ID 178592466, Pág. 24), a nota de culpa (ID 178592466, Pág. 23), a nota de ciência das garantias constitucionais (ID 178592466, Pág. 21) e as certidões de antecedentes criminais, as quais indicam a primariedade do custodiado (IDs 178592544, 178595627, 178595631 e 178595633). É o breve relatório. Decido. A presente análise judicial, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, deve percorrer três etapas sucessivas: em primeiro lugar, a verificação da legalidade da prisão em flagrante; em segundo, a análise sobre a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva; e, por fim, caso não seja o caso de prisão, a avaliação sobre a adequação e a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas. A primeira etapa da análise judicial consiste na verificação da legalidade formal e material da prisão em flagrante, conforme dispõe o artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse ponto, é imperativo que o juiz verifique se foram observadas as garantias constitucionais e legais do preso e se a situação fática se amolda a uma das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a análise minuciosa dos documentos que compõem o auto de prisão em flagrante revela que as formalidades legais foram devidamente cumpridas pela autoridade policial. O autuado foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo o de permanecer em silêncio e o de ser assistido por advogado e pela família, conforme demonstra a…
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