Processo 0808679-59.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808679-59.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808679-59.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: IDA DE PAULA MENEZES ADVOGADO DO AGRAVANTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891A Polo Passivo: E. D. R., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de petição de fato superveniente apresentada por Ida de Paula Menezes, na qual noticia o alegado descumprimento material da tutela recursal deferida por esta Relatoria. Relata que, não obstante a decisão liminar tenha suspendido os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à retenção de 30% sobre os salários e vencimentos percebidos junto à Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, o contracheque referente à competência julho de 2026 demonstra a manutenção da rubrica "Desconto Determinação Judicial", no valor de R$ 2.490,10, razão pela qual requer a adoção de providências urgentes para assegurar a efetividade da tutela anteriormente concedida, bem como a restituição da quantia descontada. É o necessário. Conforme consignado na decisão liminar, foi deferido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no ponto em que determinou a retenção de 30% dos salários e/ou vencimentos percebidos pela agravante junto à Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, tendo sido determinada a comunicação urgente ao Juízo de origem e à respectiva fonte pagadora para sustação da medida. A documentação ora apresentada evidencia, em análise preliminar, que o desconto cuja suspensão foi determinada por esta Relatoria permaneceu incidindo sobre a folha de pagamento da agravante referente ao mês de julho de 2026. Embora ainda não seja possível afirmar, neste momento, que tenha havido efetivo descumprimento da ordem judicial — circunstância que depende da apuração da data de recebimento da comunicação pela fonte pagadora, da data de fechamento da folha de pagamento —, os elementos constantes dos autos revelam situação que recomenda imediata adoção de providências destinadas à efetivação da tutela anteriormente concedida. Nesse contexto, mostra-se imprescindível esclarecer as circunstâncias que culminaram na manutenção do desconto, providências indispensáveis para eventual deliberação acerca da restituição pretendida. Ante o exposto, a) reitero integralmente a decisão liminar anteriormente proferida, permanecendo suspensos os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à retenção de 30% incidente sobre os salários e vencimentos percebidos pela agravante junto à Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, até ulterior deliberação desta Relatoria; b) oficie-se à Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e do setor responsável pela folha de pagamento, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informe: 1) a data em que recebeu a comunicação da decisão liminar proferida neste agravo; 2) a data de fechamento da folha de pagamento referente à competência julho de 2026; 3) quais providências foram adotadas para impedir a repetição dos descontos nas competências subsequentes; c) por ora, reservo a apreciação do pedido de restituição da quantia descontada, a qual será examinada após o recebimento das informações requisitadas, oportunidade em…

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