Processo 0808679-92.2025.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808679-92.2025.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808679-92.2025.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: BENTO MARTINS CHAVES ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CASALE – OAB/PA 20.673-A e outros. APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/PA 28.181-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. APOSENTADO/PENSIONISTA DO INSS. DESCONTO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. DEMANDA GENÉRICA SEM ASSERTIVIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CPC/2015, ARTS. 321 E 932. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. PREVENÇÃO AO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SOBRECARGA AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. O juízo de primeiro grau determinou que a parte autora, aposentado/pensionista do INSS, promovesse a juntada de documentos essenciais para comprovação da causa de pedir relacionada a questionamentos sobre descontos bancários (anuidade de cartão, tarifas ou empréstimos). A demanda apresenta características de litigância predatória, com conteúdo genérico e idêntico a outras ações propostas pela mesma banca de advocacia, todas envolvendo beneficiários do INSS, questionando descontos bancários sob a mesma tese jurídica e pleiteando assistência judiciária gratuita. O Apelante requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento injustificado à determinação de emenda para juntada de documentos essenciais, mostra-se válido quando presentes indícios de litigância predatória, caracterizada pela propositura de demandas genéricas, sem assertividade fática e com conteúdo padronizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder discricionário de direção formal e material do processo é conferido ao juiz, que possui o poder geral de cautela para determinar a apresentação de informações e documentos essenciais comprovadores da causa de pedir, especialmente quando há dúvidas quanto à documentação, dados e alegações. 4. A demanda apresenta nítidas características de litigância predatória, envolvendo aposentado/pensionista do INSS com questionamentos genéricos sobre descontos bancários, utilizando sempre a mesma tese jurídica e sob o pálio da assistência judiciária gratuita, padrão identificado em diversas ações propostas pela mesma banca de advocacia. 5. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que orienta juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, incluindo a notificação para apresentação de documentos originais e comprovação de tentativa de prévia solução administrativa, exatamente como procedeu o juízo de primeiro grau. 6. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não deve ser aplicada de forma automática, mas somente quando atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor para produzi-la, o que não exime a parte de apresentar…

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