Processo 0808680-33.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808680-33.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808680-33.2026.8.20.5001 AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença que determinou a exibição pelo demandado, no prazo de quinze dias, de cópia integral dos seguintes documentos e informações: a.1) Os resultados completos, acompanhados dos respectivos laudos laboratoriais, de todas as análises físico-químicas e microbiológicas realizadas em amostras de água coletadas dos "chafarizes moedeiros"(Soluções Alternativas Coletivas - SACs) em operação no Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo os últimos 24 (vinte e quatro) meses; a.2)Os pareceres técnicos emitidos pela SUVISA/RN ou por órgãos a ela vinculados, atestando a conformidade ou desconformidade das amostras analisadas com os padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021 e demais normas pertinentes; a.3) A relação cadastral completa e atualizada dos chafarizes moedeiros existentes no Estado do Rio Grande do Norte que constem em seus registros, incluindo endereço, nome e identificação do responsável legal e, se houver, do responsável técnico e respectivo número de registro profissional; a.4) Na hipótese de inexistência de quaisquer dos dados ou documentos acima listados, que seja apresentada declaração formal e circunstanciada da autoridade competente, atestando a ausência de monitoramento e de registro de tais informações. Intimado pessoalmente o Secretário Estadual da Saúde Pública/RN a comprovar nos autos, em quinze dias, o cumprimento da obrigação de fazer constituída na Sentença, sob pena de extração de cópia e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relato. Decido. A ausência de cumprimento ao determinado na Sentença não encontra justificativa, eis que o ente público foi notificado e o Secretário Estadual da Saúde Pública/RN foi intimado pessoalmente para tanto. Nos artigos 536 e 537 encontram-se exemplificadas algumas das medidas que podem ser tomadas pelo Magistrado para efetivação da tutela específica, dentre elas a imposição de multa em favor da parte exequente e a aplicação ao executado das penas previstas para a litigância de má-fé: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido po 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença…

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