Processo 0808681-84.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808681-84.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808681-84.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Leila Emanuela Ferreira de Araújo Trajano - Paciente: Gabriel Lucas Silva Marcelino - Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital - '''DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Leila Emanuela Ferreira de Araújo Trajano, em favor do paciente Gabriel Lucas Silva Marcelino, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0800305-06.2025.8.02.9002. 2. Narra a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, nos autos do processo nº 0701188-75.2025.8.02.0067, inicialmente em tramitação perante o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital. 3. Afirma que, no Habeas Corpus nº 0800305-06.2025.8.02.9002, foi deferido pedido liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição e cumprimento de alvará de soltura. Posteriormente, contudo, a Câmara Criminal não referendou a medida, circunstância que resultou na expedição de novo mandado de prisão em 17 de setembro de 2025, às fls. 95/96 daqueles autos. 4. Sustenta que, após a expedição do mandado, o Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa do inquérito à Comarca de Caruaru/PE, por considerar que os fatos investigados teriam ocorrido naquela localidade. Segundo consta do acórdão de fls. 117/120 do Habeas Corpus nº 0800305-06.2025.8.02.9002, o declínio de competência foi determinado às fls. 145/146 dos autos de origem, com posterior baixa definitiva, certificada à fl. 156. 5. A impetrante argumenta que o paciente voltou a ser preso em 10 de dezembro de 2025, em cumprimento ao mandado expedido após a não confirmação da medida liminar. 6. Defende que a ordem de prisão perdeu sua validade após o declínio da competência para o Estado de Pernambuco, pois o Tribunal de Justiça de Alagoas já não possuiria jurisdição sobre o processo de origem. 7. Alega, ainda, excesso de prazo, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida. Afirma que o procedimento atualmente tramita em Pernambuco sob o nº 0012855-21.2025.8.17.2480, ainda em fase investigativa e sem oferecimento de denúncia. 8. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do mandado de prisão expedido nos autos do Habeas Corpus nº 0800305-06.2025.8.02.9002 e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Passo a decidir. 9. Antes de qualquer exame sobre a alegada ilegalidade da prisão, impõe-se verificar a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação constitucional. 10. Na petição inicial, a própria impetrante indica como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e afirma, reiteradamente, que a coação decorre do ato colegiado que não referendou a liminar anteriormente deferida e determinou o restabelecimento da ordem de prisão. 11. A competência para processar e julgar habeas corpus é definida em razão da autoridade à qual se atribui a prática ou a manutenção da coação ilegal. 12. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua…

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