Processo 0808681-86.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808681-86.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808681-86.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO Polo passivo GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA e outros Advogado(s): JOSE PIRES RODRIGUES FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DA DEVEDORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Golfinho Bar & Restaurante Ltda. e Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial relativo ao débito decorrente de operação de crédito inadimplida. A empresa devedora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento do excesso de cobrança e a declaração de abusividade da cláusula de vencimento antecipado. A instituição financeira impugna o capítulo da sentença que substituiu os encargos contratuais por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de cobrança pode ser examinada sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, bem como se há abusividade na cláusula de vencimento antecipado; e (iii) determinar se, após a constituição do título executivo judicial em ação monitória, devem incidir os encargos contratualmente pactuados ou os índices fixados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica comprova insuficiência financeira por meio da documentação juntada aos autos, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 4. O art. 702, § 2º, do CPC exige que a parte que alega excesso de cobrança indique o valor que entende devido e apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 5. A recorrente limita-se a formular alegações genéricas acerca de encargos indevidos e ausência de transparência, sem apresentar memória de cálculo apta a delimitar a controvérsia, o que impede o exame da alegação de excesso de cobrança. 6. A exigência legal de apresentação do demonstrativo não configura formalismo excessivo, mas requisito necessário para o adequado controle jurisdicional da insurgência. 7. A cláusula de vencimento antecipado constitui mecanismo admitido nos contratos bancários e a recorrente não demonstra circunstância concreta apta a evidenciar abusividade específica da disposição contratual. 8. A constituição do contrato em título executivo judicial não altera a relação jurídica material estabelecida entre as partes, preservando-se os encargos livremente pactuados. 9. Inexistindo declaração de ilegalidade ou abusividade dos encargos contratuais, devem incidir sobre a dívida os critérios de atualização previstos…

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