Processo 0808682-36.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808682-36.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808682-36.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MORAES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARINA MORAES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora pleiteia a restituição de R$ 50.721,56, referentes a alegados desfalques em conta PASEP, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora sustenta que, apesar de contribuições ao longo de sua vida funcional, verificou saldo irrisório e a existência de saque em 10/10/1995, no valor de R$ 645,16, que afirma não ter realizado, além de alegar ausência de correta aplicação de índices legais de correção e juros. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de suspensão do feito, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnações processuais e prescrição, além de defender a regularidade dos lançamentos e a inaplicabilidade do CDC. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos e requerendo produção de prova pericial contábil e exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) analisar a necessidade de suspensão do feito; (ii) verificar a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual; (iii) delimitar a regularidade dos lançamentos e saques realizados; (iv) definir a distribuição do ônus da prova; (v) examinar a necessidade de produção de prova documental e pericial; (vi) estabelecer as questões jurídicas aplicáveis à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de suspensão com base em tema repetitivo, embora a matéria seja correlata, o saneamento do processo deve preceder eventual sobrestamento, a fim de delimitar adequadamente os pontos controvertidos e evitar prejuízo à instrução, razão pela qual se afasta a suspensão imediata. No tocante à gratuidade de justiça, não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, motivo pelo qual se mantém o benefício concedido. A alegação de ilegitimidade passiva e incompetência é afastada, tendo em vista o entendimento consolidado quanto à legitimidade do banco para responder por falhas na gestão da conta PASEP, sendo competente a Justiça Estadual. A impugnação ao valor da causa não prospera, pois reflete o proveito econômico pretendido, devendo eventual divergência ser apurada no mérito. Superadas as preliminares, não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas concentram-se na autenticidade do saque realizado em 1995, na correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros, na natureza das rubricas lançadas e na eventual ocorrência de danos morais. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a orientação vinculante firmada em tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, afastando a inversão automática, incumbindo à autora demonstrar as irregularidades alegadas, inclusive quanto a saques não autorizados e incorreções nos cálculos. As questões de direito envolvem a responsabilidade da instituição financeira na gestão da conta vinculada, a…

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