Processo 0808682-48.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808682-48.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808682-48.2024.4.05.8000 APELANTE: JOSENILTO FERREIRA DOS SANTOS, JOSENILTO FERREIRA DOS SANTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRESARIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. DOCUMENTOS CONTRATUAIS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR COBRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSENILTO FERREIRA DOS SANTOS LTDA e JOSENILTO FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconheceu o direito da autora ao crédito no valor de R$ 203.827,61, a ser atualizado por ocasião da execução, converteu o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à pessoa física JOSENILTO FERREIRA DOS SANTOS, em razão da concessão da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte apelante, em síntese, que: 1) a CEF teria ajuizado ação monitória com base em contratos bancários empresariais e demonstrativos unilaterais, alegando a existência de débito no valor de R$ 203.827,61, mas os embargos à monitória teriam demonstrado, de forma técnica, a ausência de comprovação válida da contratação, a inexistência de instrumentos contratuais devidamente assinados, o caráter unilateral dos documentos apresentados, a ausência de demonstração da origem da dívida e a inexistência de correlação entre os documentos juntados e os contratos indicados; 2) a sentença, ao concluir pela suficiência da prova escrita, teria incorrido em contradição interna e violado o art. 700 do CPC, especialmente porque os embargos de declaração opostos apontaram omissões e contradições relevantes que não teriam sido sanadas; 3) a ação monitória exigiria prova escrita idônea, capaz de demonstrar, com grau mínimo de certeza, a constituição da obrigação, de modo que, quando a prova apresentada fosse frágil, unilateral ou inconclusiva, a pretensão monitória não poderia prosperar; 4) a CEF não teria comprovado a contratação válida do negócio jurídico pelos apelantes, pois teria feito referência aos contratos nº 0058197000032035 e nº 0000000225813323, mas deixado de juntar os respectivos instrumentos contratuais devidamente firmados pelas partes, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, produzidos exclusivamente em seu âmbito interno; 5) o documento de Id. 87444606, indicado como prova da suposta contratação, consistiria em simples extrato interno emitido pela própria instituição financeira, sem assinatura ou anuência dos apelantes, sendo inapto a demonstrar a existência de relação contratual ou manifestação de vontade do consumidor; 5) a ausência de assinatura no instrumento que formalizaria a operação de crédito…

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