Processo 0808682-69.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808682-69.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808682-69.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Piranhas - Impetrante: V. E. M. B. dos S. - Paciente: J. P. da S. - Impetrado: J. de D. da V. do Ú O. da C. de P. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / OFÍCIO / CARTA / MANDADO N.________2026. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Valterlyr Emanuel Martins Barbosa dos Santos, em favor de Josivânio Pereira da Silva, em face de ato supostamente coator imputado ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas/AL, nos autos da Ação Penal nº 0700450-04.2025.8.02.0030. Sustenta a impetrante, em síntese: (i) que a prisão preventiva do paciente não observa os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por ausência de demonstração individualizada da permanência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar; (ii) que a decisão que manteve a prisão limitou-se a reafirmar, por motivação per relationem, os fundamentos anteriormente lançados quando da decretação da custódia, sem enfrentar de forma específica os argumentos supervenientes deduzidos pela defesa, em contrariedade ao disposto no artigo 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iii) que o relatório elaborado pelo CREAS, por si só, não seria apto a evidenciar, de forma concreta, a permanência do periculum libertatis; (iv) que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para a tutela da persecução penal, não tendo a autoridade apontada como coatora justificado, de forma concreta, a inadequação de tais providências; e (v) que a própria vítima M. A. A. V. apresentou, em momento anterior, termo de renúncia às medidas protetivas de urgência que lhe haviam sido deferidas, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem, o que evidenciaria a alteração do contexto fático que amparava a segregação cautelar. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, até o julgamento de mérito do writ. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não impedindo que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se eivada de manifesta ilegalidade, seja por eventual deficiência de fundamentação decorrente da técnica da motivação per relationem, seja pela alegada ausência de demonstração concreta e atual dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, seja, ainda, pela suposta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Como medida cautelar de…

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