Processo 0808683-77.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808683-77.2024.8.10.0040 - PJE. APELANTE: LEANDRO SILVA SANTANA. ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6055-A). APELADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE (OAB/MA 8875-A). PROC. JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REDUÇÃO DE 25% PARA 20%. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SINAL DA BASE DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR QUANDO PREVIAMENTE INFORMADA. TEMA 938 DO STJ. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO MEDIANTE COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia recursal concentra-se em verificar “(i) se é cabível a restituição integral dos valores pagos, ou ao menos a redução do percentual de retenção fixado em 25%; (ii) se deve ser determinada a devolução do sinal e da comissão de corretagem; (iii) se é correta a autorização para desconto de débitos de IPTU e o termo a quo para incidência dos juros moratórios. II. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses de rescisão contratual por iniciativa do comprador, “a fixação de percentual de retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos, conforme as particularidades de cada caso” (STJ, AgInt no AREsp 1384313/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/03/2019). IV. No caso concreto, tendo o adquirente quitado aproximadamente R$ 8.397,00, correspondente a cerca de 10% do valor total do contrato (R$ 82.916,40), revela-se excessiva a retenção de 25% fixada na sentença, devendo ser reduzida para 20%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. As arras confirmatórias constituem mera garantia do negócio jurídico e início de pagamento, integrando o preço do contrato, razão pela qual não podem ser objeto de retenção autônoma em caso de resolução contratual por iniciativa do comprador, devendo compor a base de cálculo sobre a qual incide o percentual de retenção fixado judicialmente” (STJ, AgInt no AREsp 2100449/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/04/2023). VI. Não é devida a restituição da comissão de corretagem uma vez que o consumidor foi previamente informado acerca de seu valor e que este foi destacado no preço do contrato, nos termos do Tema 938 do STJ (ID 53213797 – Cláusula Terceira). VII. Eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel podem ser abatidos do montante a ser restituído, desde que comprovados, diante da natureza propter rem da obrigação tributária, cujo fato gerador encontra-se previsto no art. 32 do CTN, abrangendo a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel. VIII. Em se…
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