Processo 0808685-24.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808685-24.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Maria Nogueira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por Maria Nogueira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Quebrangulo, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0749670-58.2025.8.02.0001. Na decisão recorrida, proferida às págs. 606/613 dos autos originários, o juízo de origem, após o retorno dos autos em razão da anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça, consignou que persistiriam indícios relevantes de possível desvio de finalidade no exercício do direito de ação, entendendo cabível a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da demanda, com fundamento no poder geral de cautela, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em precedentes deste Tribunal. Em razão disso, determinou a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para comparecer, no prazo de cinco dias, à Secretaria da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, a fim de prestar esclarecimentos acerca da demanda, consignando que o não comparecimento injustificado poderá ser interpretado como indicativo de litigância predatória, com as consequências processuais cabíveis. Em suas razões recursais (págs. 1/7), a agravante sustentou, em síntese: a) que a decisão agravada desrespeitou o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, o qual determinou o regular prosseguimento do feito após a anulação da sentença extintiva; b) que o juízo de origem criou requisito processual não previsto em lei ao condicionar o prosseguimento da ação ao comparecimento pessoal da autora para prestar esclarecimentos, sob pena de extinção do processo; c) que a determinação de comparecimento desacompanhado de advogado viola as garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, a indispensabilidade do advogado e as prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia; d) que a decisão está fundamentada em presunções genéricas de litigância predatória, sem indicação de elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, além de desconsiderar documentos que comprovariam a regular constituição da relação processual, como a procuração e registro fotográfico da autora; e) que houve afronta à autoridade do acórdão anteriormente proferido no processo e à eficácia preclusiva das decisões judiciais, por restabelecer obstáculo ao regular andamento da demanda; f) que a exigência impõe ônus excessivo e desproporcional à autora, pessoa idosa, hipervulnerável, residente em zona rural e com dificuldades de locomoção, restringindo o acesso à justiça; g) que o combate à denominada advocacia predatória não autoriza a adoção indiscriminada de medidas restritivas, mediante aplicação generalizada de precedentes de outras Câmaras deste Tribunal; e h) que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de extinção do processo caso mantida a decisão impugnada. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, afastando a exigência de comparecimento pessoal da agravante à Secretaria da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a regularidade da representação…
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