Processo 0808686-73.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808686-73.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0808686-73.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA LIMA ADVOGADOS: MAYKON ALVES DE BRITO e PRISCILA ALVES DE BRITO AGRAVADOS: MAXSUEL JOSE DE LIMA, JOSE ADVAL DE LIMA e ANTONIO WELDERLAND DE LIMA ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS DA SILVA LIMA, irresignada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA nos autos do Processo de Origem nº 0800434-75.2024.8.14.0057. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em 06/04/2026, ocasião em que proferi decisão nos seguintes termos: “No particular, verifica-se que o ora Agravante declara não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e que foi indeferida a gratuidade no primeiro grau. Contudo, há evidências, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, sobretudo levando em consideração que os agravantes são empresários e não há nenhum documento que demonstre a hipossuficiência das partes. Com efeito, sob o olhar do caso concreto, adianto, tendencio pelo indeferimento da gratuidade recursal eis notar que a fragilidade econômico-financeiro apontada não estar suficientemente comprovada. Portanto, por ainda não estar evidentemente comprovada a hipossuficiência do Agravante, antes de apreciar o pleito, determino que a parte Recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada: 1. Do Relatório “SCR” e “CCS” Banco Central do Brasil, bem como os três últimos meses de movimentação bancária de todas as contas vinculadas ao CPF do Agravante constante dos registros; 2. Extratos de cartões de crédito dos 03 últimos meses; 3. Declaração de Imposto de Renda; 4. Comprovante de residência; 5. Contracheque e CTPS. Entretanto, acaso decida pagar o preparo, que deverá ser feito no mesmo prazo acima assinalado dada a intenção de indeferir o pedido supra mencionado, a medida dar-se-á na forma simples, sem perder de vista o acompanhamento da documentação obrigatória: relatório de contas do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento, cuja ausência ou insuficiência ensejará na deserção.”. A agravante se manteve inerte (ID 36101495). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Adianto, de plano, que é caso de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o regular recolhimento do preparo. Explico. Em Agravo de Instrumento, a agravante pleiteou pela gratuidade da justiça, entretanto, sem qualquer comprovação de hipossuficiência. Conforme relatada, proferi despacho intimando a parte requerente para que juntasse documentos ou, alternativamente, procedesse com o pagamento das custas. Contudo a agravante, instada a regularizar o preparo recursal, não fez. Mantendo-se inerte. Com efeito, apesar da expressa determinação de recolhimento das custas, a recorrente, não atendeu ao comando da norma. Insta salientar, ainda, que a determinação de pagamento das custas processuais, nas hipóteses em que o preparo não tenha sido devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, é medida que decorre diretamente da legislação processual…

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