Processo 0808687-58.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808687-58.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808687-58.2026.8.14.0000 COMARCA: RONDON DO PARÁ AGRAVANTE: JOSÉ MAGALHÃES CARDOSO NETO ADVOGADAS: JAMILLE SARATY MALVEIRA GRAIN – OAB/PA Nº 19.518 E OUTRA AGRAVADOS: JOSÉ GUILHERME MARQUES CARDOSO ADVOGADOS: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA – OAB/PA Nº 9.881 E OUTRA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CONTRADITÓRIO LIMITADO. ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de produção antecipada de prova, deferiu a exibição de instrumento de doação relativo à parte ideal de imóvel rural, sob o fundamento de que o conhecimento prévio do conteúdo do documento poderia justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. O agravante alegou nulidade da citação, ausência de interesse processual, inexistência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa e impossibilidade material de cumprir a ordem judicial, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em procedimento de produção antecipada de prova, é admissível a análise de matérias de ordem pública suscitadas pela parte requerida, à luz do contraditório mínimo assegurado constitucionalmente; e (ii) estabelecer se estão presentes o interesse processual do requerente e a legitimidade passiva do requerido para a exibição do documento objeto da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, possui contraditório limitado em razão de sua natureza instrumental e da autonomia do direito material à prova. 4. A interpretação do art. 382, § 4º, do CPC não pode excluir integralmente o contraditório, devendo admitir a apreciação de matérias de ordem pública, como legitimidade e interesse processual, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da isonomia. 5. O agravante não demonstra ilegitimidade passiva, pois reconhece a realização da doação em seu favor e em favor de terceiro, limitando-se a afirmar que não detém o documento cuja exibição foi determinada. 6. O interesse processual do agravado está configurado, uma vez que possui conhecimento da existência da doação, mas desconhece o conteúdo e as cláusulas do instrumento correspondente, sendo legítima a busca de esclarecimentos prévios para subsidiar eventual demanda futura. 7. A pretensão deduzida encontra respaldo no art. 381, III, do CPC, que autoriza a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 8. Não se verificam elementos aptos a infirmar a decisão recorrida, inexistindo fundamento para sua reforma em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Magalhães Cardoso Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, nos autos da Ação de Produção Antecipada de…

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