Processo 0808688-21.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808688-21.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808688-21.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: A SANTOS PEREIRA, ALISSON SANTOS PEREIRA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A Polo Passivo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, OAB nº AC4443 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Alisson Santos Pereira, contra r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da ação de busca e apreensão, feito n. 7002178-04.2025.8.22.0011, ajuizada por Sicoob Administradora De Consorcios LTDA., que determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo GM Chevrolet S10 Pickup, Placa OHW-2D95, Chassi 9BG144DK0HC432234. Nele, aduz o agravante, em síntese, que a intimação se deu de forma tácita. Outrossim, pugna pelo benefício da gratuidade recursal, sustentando que a controvérsia recursal versa sobre a própria concessão do referido benefício. Acrescenta que atravessa grave crise financeira, enfatizando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, circunstância pela qual requer, caso indeferido o pleito de justiça gratuita, lhe seja oportunizado o recolhimento diferido das custas ao final do processamento do recurso. Demais disso, suscita a existência de prejudicialidade externa pela pendência de ação revisional de cláusulas contratuais proposta anteriormente contra a instituição credora, ressaltando haver identidade de causa de pedir remota entre as demandas e advertindo para o risco de decisões contraditórias caso a ação de busca e apreensão prossiga antes da definição da regularidade e do quantum do débito na via revisional, razão pela qual pugna pela suspensão do processo originário como medida de tutela à segurança jurídica. Invoca, ainda, a descaracterização da mora, sustentando que esta resulta da cobrança de encargos contratuais considerados abusivos, inclusive no que tange à capitalização de juros e à variação unilateral dos valores das parcelas, além da declaração de vencimento antecipado com exigência da integralidade das prestações vincendas sem o desconto proporcional dos juros pelo tempo não decorrido. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, sustenta o preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano irreparável, consubstanciado na iminência de perda do veículo, o qual considera indispensável ao exercício de sua atividade laboral e à subsistência de sua família. Ao final, com base nessa retórica, propugna liminarmente pela concessão do benefício da gratuidade recursal, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como do cumprimento do novo mandado de busca e apreensão até o julgamento deste recurso. Postula, ainda, o provimento do agravo para que seja cassada a liminar concedida ou, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do processo de origem até o desfecho do julgamento da ação revisional em trâmite. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito do pedido, deverá, a priori, ser analisado o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1178 (REsp…

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