Processo 0808689-61.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808689-61.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808689-61.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS - Impet/Paci: Felipe Barros da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0808689-61.2026.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Felipe Barros da Silva, contra decisão do 4ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos de nº 0700758-94.2022.8.02.0046. 2. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 22/04/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de tentativa de homicídio, previsto nos art. 121, § 2°, inciso III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 3. Argumenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que o magistrado limitou-se somente a destacar a gravidade concreta do delito, não demonstrando, com base em elementos concretos, o periculum libertatis do paciente, de modo que não há nos autos qualquer prova que indique que sua liberdade representa risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Aduz, ainda, que diante da natureza excepcional da segregação cautelar, esta se mostra prescindível, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, bem como destaca que o magistrado não demonstrou, de forma concreta, a insuficiência de tais medidas. 5. Aponta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não observou o que dispõe a Resolução nº 487/23 do CNJ - da Política Antimanicomial, uma vez que a autoridade coatora reconheceu a necessidade de tratamento especializado e elaboração de plano terapêutico, entretanto, não houve fundamentação concreta acerca da compatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a finalidade terapêutica por ela mesma estabelecida, incorrendo em contradição interna. 6. Dessa forma, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer-se a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pela confirmação. 7. É o relatório, no essencial. 8. Passo a decidir. 9. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decretação da prisão do paciente ante a ausência dos requisitos autorizadores. 10. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11. Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, principalmente pela materialidade do delito e pelos indícios de autoria extraídos dos elementos de informação em sede policial às fls. 8/104. 12. Para além, em 22/04/2025, o magistrado ao analisar o pedido de prisão preventiva, fundamentou nos seguintes termos: [...] No caso em apreço, dos cinco fatores elencados pelo penalista citado, há pelo menos, em tese, três presentes que autorizam a decretação da prisão preventiva,quais sejam: gravidade concreta do crime, particular e anormal modo de execução do delito e repercussão efetiva na sociedade. Com efeito, em face da…

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