Processo 0808689-98.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808689-98.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808689-98.2026.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) AGRAVANTE: Herbert Araújo da Silva ADVOGADO: Rêmulo Carvalho Correia Lima (OAB/PB 13.076) AGRAVADA: Adriana Maria de Oliveira Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão de menores e sua entrega à genitora, em ação de guarda e medidas correlatas. O agravante sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da medida, a incompetência do plantão judicial para apreciação da matéria, a insuficiência das provas de negligência e a necessidade de preservação da guarda de fato exercida por ele. Requereu a suspensão e posterior reforma da decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a extinção, sem resolução do mérito, da ação principal em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do pedido de desistência da ação principal extingue o processo originário e encerra a relação jurídico-processual que dava suporte às decisões interlocutórias proferidas em seu curso. 4. O agravo de instrumento possui natureza acessória em relação à demanda principal, de modo que a extinção desta acarreta o esvaziamento do objeto recursal. 5. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, requisitos que desaparecem quando a decisão impugnada deixa de produzir efeitos em razão da extinção do processo de origem. 6. A inexistência de processo principal em curso impede que eventual reforma da decisão interlocutória produza resultado prático capaz de alterar a situação jurídica das partes. 7. O art. 932, III, do CPC impõe o não conhecimento do recurso quando configurada a sua prejudicialidade superveniente, decorrente da perda do interesse recursal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da ação principal, especialmente por desistência homologada, torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias nela proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A homologação do pedido de desistência da ação principal extingue o interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos originários. 2. O agravo de instrumento perde seu objeto quando a demanda principal é extinta sem resolução do mérito e a decisão recorrida deixa de produzir efeitos jurídicos. 3. A perda superveniente do interesse recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 300, § 3º, 485, VIII, 932, III, e 1.015, I; RITJPB, art. 127, XLIII; Resolução CNJ nº 71/2009; Resolução TJPB nº…

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